- 1 -A DGPC deve notificar os demais Estados membros e a Comissão Europeia de todas as alterações efectuadas ao CNV.
- 2 -Por cada nova variedade admitida a DGPC deve comunicar aos outros Estados membros e à Comissão Europeia uma breve descrição das características mais importantes para a sua utilização.
- 3 -A DGPC deve ter à disposição dos restantes Estados membros e da Comissão Europeia os processos relativos às variedades admitidas ou que foram excluídas, considerando-se como confidenciais as informações oficiais relativas a estes processos.
- 4 -A DGPC deve manter à disposição de qualquer pessoa que tenha um interesse justificado nesta matéria os processos de admissão, salvaguardando a confidencialidade de determinados elementos, nomeadamente as descrições dos componentes genealógicos das variedades híbridas ou a fórmula de melhoramento das variedades, sempre que tal seja solicitado pela entidade que propôs a inscrição.
Artigo 15.º — Notificações e processos das variedades
Vigente desde: 30/06/2004
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Em vigor desde 30/06/2004