- 1 -Só podem ser multiplicadas e certificadas sementes e propágulos das variedades inscritas no CNV.
- 2 -Em derrogação do disposto no número anterior, podem ser admitidas à multiplicação e certificação outras variedades, mediante prévia autorização da DGPC, nas seguintes condições:
- a)Encontrarem-se em fase de inscrição no CNV e os resultados do primeiro ano de ensaios oficiais serem considerados satisfatórios;
- b)Destinarem-se à exportação para países terceiros;
- c)Encontrarem-se já inscritas nos Catálogos Comuns de Variedades de Espécies Agrícolas e de Espécies Hortícolas ou, ainda, no caso de se tratar de variedades de espécies não incluídas nestes Catálogos, estas estejam inscritas na Lista de Variedades Admitidas à Certificação da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE).
Artigo 16.º — Variedades admitidas à certificação
Vigente desde: 30/06/2004
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Em vigor desde 30/06/2004