Para efeitos do presente diploma, considera-se:
- a)«Variedade», conjunto das plantas cultivadas que se distingue por determinados caracteres de natureza morfológica, fisiológica, citológica, química ou outros, os quais se conservam após a sua multiplicação;
- b)«Variedade geneticamente modificada (VGM)», variedade cuja informação genética tenha sido alterada de uma forma que não ocorre naturalmente por meio de recombinação natural, tal como se encontra disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 72/2003, de 10 de Abril, que regula a libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados;
- c)«Variedade de conservação (VC)», variedade local e outra variedade naturalmente adaptada às condições locais e regionais e ameaçada de erosão genética;
- d)«Selecção de manutenção», cultura e multiplicação, por semente ou via vegetativa, da descendência de uma ou mais plantas reconhecidas como típicas da variedade, e que, em caso disso, possuam bom estado sanitário, de modo a garantir a sua existência ou utilização, mantendo estáveis e homogéneas as suas características morfológicas, fisiológicas e outras;
- e)«Catálogo Nacional de Variedades (CNV)», relação das variedades de espécies de plantas agrícolas e hortícolas, estudadas e aprovadas de acordo com o disposto no presente diploma, com base em ensaios de distinção, homogeneidade e estabilidade (DHE), de valor agronómico e de utilização, e para as quais está assegurada a respectiva selecção de manutenção;
- f)«Obtentor», pessoa singular ou colectiva, nacional ou estrangeira, que criou ou que descobriu e desenvolveu uma variedade;
- g)«Responsável pela selecção de manutenção», pessoa singular ou colectiva, nacional ou estrangeira, responsável pela manutenção da variedade, a qual deve assegurar que a mesma permanece conforme com as suas características consideradas para efeitos da sua descrição oficial e cuja fórmula de hibridação, no caso de variedades híbridas, seja respeitada, podendo uma variedade ser mantida por mais de uma entidade;
- h)«Variedade distinta», variedade que no momento em que a sua admissão é solicitada se distingue de qualquer outra conhecida na Comunidade Europeia, claramente, por um ou mais caracteres susceptíveis de serem identificados e descritos com precisão;
- i)«Variedade suficientemente homogénea», variedade cujas plantas que a compõem, abstraindo das raras aberrações, sejam semelhantes ou fenotipicamente idênticas para o conjunto dos caracteres adoptados para efeitos de caracterização da sua identidade e distinção, tendo em conta as particularidades do sistema de reprodução das plantas;
- j)«Variedade estável», variedade que, após multiplicações sucessivas ou ainda no final de cada ciclo, quando o obtentor definiu um ciclo especial de reproduções ou multiplicações, permanece conforme com a definição dos seus caracteres essenciais;
- l)«Valor agronómico e de utilização (VAU)», valor do ponto de vista da aptidão para a cultura e da utilização do produto obtido ou dos seus derivados demonstrado por uma variedade, quando sujeita a ensaios de VAU, em comparação com outras variedades eleitas como testemunhas.