- 1 -Para a inscrição no CNV, as variedades devem satisfazer as seguintes condições:
- a)Serem distintas, suficientemente homogéneas e estáveis e possuírem VAU satisfatório;
- b)Terem assegurada a sua selecção de manutenção;
- c)No caso de serem derivadas de organismos geneticamente modificados, estes estarem autorizados para comercialização, incluindo o cultivo, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 72/2003, de 10 de Abril;
- d)No caso de material proveniente de uma variedade, que se destine a ser utilizado em géneros alimentícios ou em alimentos para animais, tal como definidos nos artigos 2.º e 3.º do Regulamento (CE) n.º 178/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos alimentos, essa variedade deve ter sido autorizada ao abrigo da legislação pertinente;
- e)No caso de material proveniente de uma variedade, que se destine a ser utilizado em géneros alimentícios abrangidos pelo artigo 3.º, ou em alimentos para animais abrangidos pelo artigo 15.º, ambos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro, essa variedade deve ter sido aprovada em conformidade com o disposto no referido regulamento.
- 2 -A Direcção-Geral de Protecção das Culturas (DGPC) pode dispensar a realização de ensaios de VAU às variedades que se enquadrem nas seguintes situações:
- a)De espécies hortícolas, com excepção da chicória industrial;
- b)De gramíneas, à excepção dos cereais, se as entidades que procederam ao pedido de inscrição declararem que as mesmas não se destinam a ser comercializadas como espécies forrageiras;
- c)Quando se trate de linhas puras e híbridos utilizados exclusivamente como componentes de variedades híbridas;
- d)Quando se trate de variedades de espécies não incluídas nos Catálogos Comuns de Variedades de Espécies Agrícolas e de Espécies Hortícolas, que são pela primeira vez incluídas no CNV e para as quais não se dispõe ainda de dados experimentais oficiais obtidos no País.
- 3 -A DGPC pode dispensar a realização de ensaios de DHE às variedades que se enquadrem nas seguintes situações:
- a)Inscritas ou em fase de inscrição noutro Estado membro, desde que o proponente da variedade apresente a respectiva descrição oficial e as conclusões dos ensaios de DHE, até à data de admissão no CNV;
- b)Linhas puras e híbridos utilizados exclusivamente como componentes de variedades híbridas que já tenham sido objecto destes ensaios no País ou que estejam inscritas ou em fase de inscrição noutro Estado membro, desde que o proponente da variedade apresente a respectiva descrição oficial e as conclusões dos ensaios de DHE até à data de admissão no CNV.
- 4 -No interesse da conservação dos recursos genéticos vegetais, as variedades de conservação podem ser dispensadas da sujeição aos critérios de admissão constantes da alínea a) do n.º 1, obedecendo, porém, às condições específicas a fixar em regulamentação comunitária.
Artigo 4.º — Condições de inscrição
Vigente desde: 30/06/2004
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Em vigor desde 30/06/2004