- 1 -O pedido de inscrição de uma variedade no CNV deve ser dirigido ao director-geral de Protecção das Culturas, em impressos oficiais a fornecer pela DGPC, que decide quanto à aceitação do pedido.
- 2 -O pedido de inscrição pode ser formulado por qualquer das entidades referidas nas alíneas f) e g) do artigo 3.º ou por outra entidade com poderes para a prática do acto.
- 3 -O director-geral de Protecção das Culturas pode solicitar, antes da aceitação do pedido, parecer ao Conselho Técnico da Protecção da Produção Agrícola, previsto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 100/97, de 26 de Abril, que cria a lei orgânica da DGPC.
Artigo 5.º — Pedido de inscrição de variedades
Vigente desde: 30/06/2004
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Em vigor desde 30/06/2004