O director-geral de Protecção das Culturas pode recorrer à colaboração de peritos oficiais ou privados, constituindo grupos restritos por espécie ou grupos de espécies, com o objectivo de o apoiar na apreciação de variedades, na elaboração dos Regulamentos Técnicos, Planos de Ensaios e na eleição das variedades testemunhas.
Artigo 6.º — Nomeação de peritos
Vigente desde: 30/06/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/06/2004