- 1 -Após a aceitação do pedido de inscrição da variedade, a DGPC inicia o estudo da mesma através da realização de ensaios de DHE e de VAU.
- 2 -Os caracteres mínimos a observar nos ensaios de DHE e de VAU, o delineamento experimental e as condições de cultivo para o estudo de variedades são os constantes dos princípios orientadores e dos protocolos estabelecidos pelo Instituto Comunitário das Variedades Vegetais (ICVV) e pela União Internacional para a Protecção das Variedades Vegetais (UPOV), publicados nos anexos I e II ao presente diploma e do qual fazem parte integrante.
- 3 -Para as espécies incluídas nos anexos ao presente diploma, assim como para outras espécies agrícolas e hortícolas, por despacho do director-geral de Protecção das Culturas, são publicados pela DGPC os respectivos Regulamentos Técnicos de Avaliação, os Planos de Ensaio e os Quadros de Caracteres Morfológicos, ouvido o Conselho Técnico da Protecção da Produção Agrícola.
- 4 -Na realização dos ensaios de VAU e DHE, a DGPC é apoiada pelos serviços do Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, designadamente pelas direcções regionais de agricultura (DRA), e ainda pelos correspondentes serviços das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, podendo, para além disso, recorrer ao apoio e colaboração de outras entidades oficiais ou privadas.
Artigo 7.º — Estudo de variedades
Vigente desde: 30/06/2004
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Em vigor desde 30/06/2004