- 1 -Sem prejuízo do disposto na subalínea ii) da alínea e) do n.º 1 do artigo 7.º, os certificados fitossanitários que acompanham os vegetais, produtos vegetais e outros objectos que constam na parte B do anexo V são emitidos em conformidade com os modelos especificados nas partes A e B do anexo VII ao presente diploma e do qual faz parte integrante e preenchidos tendo em conta a norma internacional n.º 12 da Food and Agriculture Organization (FAO) para as medidas fitossanitárias, que enuncia directrizes para os certificados fitossanitários.
- 2 -Os certificados emitidos em conformidade com os modelos especificados nas partes C e D do anexo VII mantêm-se em vigor até 31 de Dezembro de 2009, podendo ser aceites até essa data.
- 3 -Se a mercadoria vier acompanhada de um certificado fitossanitário de reexportação, é-lhe anexado o certificado fitossanitário de origem.
- 4 -Caso sejam admitidos para a mesma mercadoria vários certificados fitossanitários de reexportação, esta deve ser acompanhada pelos seguintes documentos:
- a)O último certificado fitossanitário ou cópia autenticada deste;
- b)O último certificado fitossanitário de reexportação;
- c)Os certificados fitossanitários de reexportação anteriores ao certificado fitossanitário referido na alínea anterior ou cópias autenticadas destes.
- 5 -O certificado fitossanitário deve ser preenchido em letras maiúsculas ou dactilografadas ou por meios electrónicos, sendo invalidado quando contenha alterações ou rasuras não autenticadas.
- 6 -O certificado fitossanitário deve ser emitido numa das línguas oficiais da Comunidade e, no máximo, nos 14 dias anteriores à data em que a mercadoria deixou o país exportador ou reexportador.
Artigo 14.º — Certificados fitossanitários
RevogadoVersão 3Vigente desde: 16/09/2020