- 1 -Os vegetais, produtos vegetais e outros objectos que constam da secção II da parte A do anexo IV, da parte B do anexo IV e da parte A do anexo V estão sujeitos a inspecção fitossanitária nos locais de produção ou de actividade dos operadores económicos.
- 2 -A inspecção fitossanitária referida no número anterior é realizada com carácter periódico e, pelo menos, uma vez por ano.
- 3 -Sempre que haja indícios que levem a supor que uma ou mais disposições do presente diploma não foram respeitadas, a inspecção fitossanitária é efectuada de uma forma selectiva.
Artigo 15.º — Inspecção fitossanitária nos locais de produção ou de actividade dos operadores económicos
RevogadoVersão 2Vigente desde: 16/09/2020
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Versão 2
Revogado desde 16/09/2020
Original
Em vigor de 06/09/2005 a 15/09/2020