Actualiza o regime fitossanitário que cria e define as medidas de protecção fitossanitária destinadas a evitar a introdução e dispersão no território nacional e comunitário, incluindo nas zonas protegidas, de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais qualquer que seja a sua origem ou proveniência, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2002/89/CE, do Conselho, de 28 de Novembro, 2004/102/CE, da Comissão, de 5 de Outubro, 2004/103/CE, da Comissão, de 7 de Outubro, 2004/105/CE, da Comissão, de 15 de Outubro, 2005/15/CE, do Conselho, de 28 de Fevereiro, 2005/16/CE, da Comissão, de 2 de Março, 2005/17/CE, da Comissão, de 2 de Março, e 2005/18/CE, da Comissão, de 2 de Março
Objecto
O presente diploma actualiza o regime fitossanitário que cria e define as medidas de protecção fitossanitária destinadas a evitar a introdução e dispersão no território nacional e comunitário, incluindo nas zonas protegidas, de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais qualquer que seja a sua origem ou proveniência.
Transposição de directivas
Definições
Serviços responsáveis
Inspector fitossanitário
Prerrogativas do inspector fitossanitário
Condições de produção, circulação e importação de vegetais, produtos vegetais e outros objectos
Zonas protegidas
Registo oficial
Pedido de inscrição no registo oficial
Alteração ou cancelamento do registo
Qualquer alteração aos elementos constantes do registo oficial, incluindo a cessação da atividade, deve ser comunicada pelo operador económico aos serviços de inspeção, para que estes procedam à sua atualização.
Obrigações dos operadores económicos
Passaporte fitossanitário
Certificados fitossanitários
Inspecção fitossanitária nos locais de produção ou de actividade dos operadores económicos
Inspecção fitossanitária em qualquer ponto do País
Inspecção fitossanitária de materiais provenientes de países terceiros nos pontos de entrada
Inspecção fitossanitária de materiais provenientes de países terceiros em postos de inspecção que não os pontos de entrada
Resultado da inspecção fitossanitária
Medidas de protecção fitossanitária aplicadas no País
Medidas de protecção fitossanitária aplicadas à importação
Aplicação da medida de destruição
Encargos dos operadores económicos
Os encargos resultantes da aplicação das medidas de proteção fitossanitária referidas nos artigos 20.º, 21.º e 21.º-A são suportados pelos respetivos operadores económicos.
Condições à exportação ou reexportação
Solicitação de inspecção fitossanitária
Inspecções fitossanitárias
Contra-ordenações
Sanções acessórias
Processos de contra-ordenação
Produto das coimas
O produto das coimas reverte:
Dever de informação da presença de organismos prejudiciais
Qualquer pessoa que saiba ou suspeite da existência de qualquer organismo prejudicial abrangido pelas proibições constantes do presente diploma deve dar conhecimento do facto à DGPC.
Derrogações
Medidas adicionais de protecção fitossanitária
A adopção de medidas de protecção fitossanitária adicionais e ou de emergência destinadas a evitar a introdução e dispersão no território nacional de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais é objecto de portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Aplicação às Regiões Autónomas
Norma revogatória
Remissão
Todas as referências feitas para os diplomas que agora se revogam consideram-se efectuadas para o presente decreto-lei.
Permanência em vigor
Permanece em vigor a seguinte legislação complementar:
(ver tabela no documento original)
(ver modelo no documento original)
de inspeção fitossanitária ou de emissão de passaporte fitossanitário
previstos na tabela III quando estes incidam sobre
os materiais de propagação aos quais sejam aplicáveis
as taxas que já incluam aqueles custos, nos termos previstos
na Portaria n.º 984/2008, de 2 de setembro, alterada pelas
Portarias n.os 622/2009, de 8 de junho, e 8/2010, de 6 de
janeiro, bem como, quando estes incidam sobre os materiais
florestais de reprodução aos quais sejam aplicáveis as
taxas que já incluam aqueles custos, nos termos previstos
na Portaria n.º 1194/2003, de 13 de outubro, alterada pela
Portaria n.º 1405/2008, de 4 de dezembro.
tabelas I, II e III são efectuadas pelas DRAP no que respeita
ao sector agrícola e pelo ICNF, I. P., no que respeita
ao sector florestal.
tabelas I, II e III são efectuadas pela DGAV quando seja
esta entidade a realizar as inspeções fitossanitárias, constituindo
sua receita própria.
ICNF, I. P., nos termos do n.º 6, 30 % constituem receita
própria da DGAV e os restantes 70 % do respectivo serviço
que efetuou a cobrança.
Tabela I
Inspecção fitossanitária de vegetais, produtos vegetais e outros objectos destinados à importação de países terceiros
(ver tabela no documento original)
Tabela II
Inspeção fitossanitária de vegetais, produtos vegetais e outros objetos destinados à exportação para países terceiros
(ver tabela no documento original)
Tabela III
Inspecção fitossanitária de vegetais, produtos vegetais e outros objectos destinados à circulação e comercialização no território nacional e comunitário
(ver tabela no documento original)