- 1 -Para além da inspecção referida no artigo anterior, todos os vegetais, produtos vegetais e outros objectos podem estar sujeitos a inspecção fitossanitária, a realizar em qualquer ponto do País.
- 2 -A inspecção fitossanitária referida no número anterior é efectuada com carácter ocasional, de forma aleatória e sem qualquer discriminação quanto à origem dos vegetais, produtos vegetais e outros objectos, devendo, no caso dos materiais em trânsito, o controlo físico ser efectuado preferencialmente no local de destino.
- 3 -Sempre que haja indícios que levem a supor que uma ou mais disposições do presente diploma não foram respeitadas, a inspecção fitossanitária é efectuada de uma forma selectiva.
- 4 -A inspecção fitossanitária prevista no artigo anterior e no presente artigo pode compreender a colheita de amostras, podendo, se for caso disso, ser emitida notificação que proíba dispor dos vegetais, produtos vegetais e outros objectos até à obtenção dos resultados dos testes e ensaios laboratoriais oficiais.
Artigo 16.º — Inspecção fitossanitária em qualquer ponto do País
RevogadoVersão 2Vigente desde: 16/09/2020
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Revogado
Versão 2
Revogado desde 16/09/2020
Original
Em vigor de 06/09/2005 a 15/09/2020