Caso se verifique um obstáculo grave ou duradouro ao cumprimento da operação de contrapartidas causado pelo beneficiário das contrapartidas, tal como previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 10.º e na alínea c) do n.º 1 do artigo 11.º, a CPC pode impedir tal beneficiário da possibilidade de vir a ser beneficiário de contrapartidas no âmbito de outros programas de aquisição de material de defesa.
Artigo 12.º — Exclusão de empresas beneficiárias de operações de contrapartidas
Vigente desde: 07/08/2006
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