- 1 -O adjudicatário pode propor, fundamentadamente, quanto a operações de contrapartidas determinadas, a sua substituição total ou parcial, bem como a substituição dos terceiros encarregados da sua execução ou dos beneficiários das mesmas, caso se verifique, respectivamente:
- a)Uma alteração do quadro tecnológico ou das condições previsíveis de mercado que:
- i)Inviabilizem a operação de contrapartida;
- ii)Façam perder interesse na operação de contrapartida;
- iii)Tornem a operação de contrapartida demasiadamente onerosa relativamente a operações alternativas de interesse semelhante para a economia nacional; ou
- iv)Possam previsivelmente conduzir ao incumprimento da operação de contrapartida;
- b)O incumprimento grave e ou duradouro pelo terceiro prestador das contrapartidas ou a ocorrência de um facto que torne a relação com este demasiado onerosa relativamente a operações alternativas de interesse equivalente para a economia nacional;
- c)Um obstáculo grave ou duradouro ao cumprimento da operação de contrapartidas causado pelo beneficiário das contrapartidas.
- a)Uma alteração do quadro tecnológico ou das condições previsíveis de mercado que:
- 2 -A decisão relativa à substituição de operações de contrapartidas cabe à CPC, dentro dos limites estabelecidos no número anterior.
- 3 -A CPC pode determinar ao adjudicatário, de um modo fundamentado, a substituição ou reformulação integral ou parcial de qualquer operação de contrapartidas ainda não iniciada ou com um grau de realização muito baixo, em qualquer das circunstâncias previstas no n.º 1.
- 4 -Os termos de referência das contrapartidas disciplinam os termos e requisitos de substituição de operações de contrapartidas, devendo as novas operações apresentar características não inferiores àquelas que se destinam a substituir, na perspectiva das razões que determinaram a aceitação das primeiras.
Artigo 11.º — Substituição
Vigente desde: 07/08/2006
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/08/2006