- 1 -Quando a execução de um projecto se atrasar em relação às metas intercalares previstas no contrato de contrapartidas, o adjudicatário paga ao Estado, a título de sanção por mora, o correspondente a 1% por cada mês de atraso, calculado sobre o valor das prestações em mora relativamente a cada beneficiário, com um limite máximo de 15% sobre esse valor.
- 2 -Se a mora se converter em incumprimento definitivo, e na medida em que se converta, a sanção por mora é deduzida na sanção por incumprimento definitivo, sem que, por virtude de tal dedução, haja lugar ao reembolso pelo Estado ao adjudicatário de quaisquer montantes já pagos.
- 3 -A CPC pode, em alternativa ao disposto nos números anteriores, fixar um prazo suplementar para o cumprimento das obrigações de contrapartidas, com um agravamento de 10%, 15% ou 20% do valor das contrapartidas em mora, conforme o prazo suplementar seja, respectivamente, inferior a um ano, superior a um ano ou superior a dois anos.
- 4 -Os termos de referência das contrapartidas disciplinam as condições de aplicação da pena contratual por mora.
Artigo 14.º — Sanções por mora
Vigente desde: 07/08/2006
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Em vigor desde 07/08/2006