- 1 -Em caso de incumprimento, total ou parcial, das obrigações de contrapartidas, o adjudicatário paga ao Estado, a título de sanção por incumprimento definitivo, o correspondente a 15% da diferença entre o valor contabilizado da operação de contrapartidas no final do respectivo prazo de execução e o valor contratado da mesma.
- 2 -Para efeitos de determinação da sanção a aplicar nos termos do número anterior, a avaliação do grau de cumprimento das contrapartidas pode, mediante acordo da CPC, ser efectuada por referência a conjuntos de operações e não por operação a operação.
Artigo 15.º — Sanções por incumprimento definitivo
Vigente desde: 07/08/2006
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Em vigor desde 07/08/2006