- 1 -Para assegurar o bom e pontual cumprimento das obrigações de contrapartidas e caucionar o pagamento das penas contratuais por mora e incumprimento definitivo, o adjudicatário apresenta uma garantia bancária incondicional e exigível à primeira solicitação no valor de 15% do valor global das contrapartidas, subscrita por uma entidade bancária de rating não inferior ao da República.
- 2 -Havendo lugar a alteração do valor do contrato de contrapartidas, seja qual for a respectiva causa, o montante da garantia é ajustado proporcionalmente.
- 3 -Os termos de referência das contrapartidas disciplinam as condições de liberação da garantia.
Artigo 16.º — Garantias
Vigente desde: 07/08/2006
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