- 1 -Os termos de referência das contrapartidas definem os critérios de elegibilidade das operações de contrapartidas.
- 2 -Não são considerados os projectos de contrapartidas que:
- a)Sejam, simultaneamente, objecto de preço no âmbito do contrato de aquisição, sem prejuízo da possibilidade de participação das empresas portuguesas nas várias fases do fabrico ou na sustentação do ciclo de vida dos equipamentos ou sistemas objecto do referido contrato de aquisição;
- b)Impliquem outras decisões de envolvimento do Estado Português no contexto de procedimentos autónomos;
- c)Tenham um objecto claramente redundante face a actividades em curso;
- d)Decorram do funcionamento normal das relações económico-comerciais entre o adjudicatário ou terceiro e as empresas portuguesas;
- e)Sejam de manifesto desinteresse para o Estado Português.
- 3 -Sem prejuízo do disposto relativamente ao Banco de Créditos de Contrapartidas, não podem ser apresentados numa proposta de contrapartidas montantes já utilizados no cumprimento de obrigações de contrapartidas ou que se refiram a bens e serviços objecto de preço no âmbito de qualquer outro procedimento de aquisição de material de defesa.
Artigo 23.º — Critérios de elegibilidade
Vigente desde: 07/08/2006
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Em vigor desde 07/08/2006