- 1 -As propostas de contrapartidas apresentadas pelos concorrentes devem ser suficientemente especificadas, designadamente quanto a:
- a)Montante global de contrapartidas oferecidas;
- b)Distribuição das operações de contrapartidas por grupos;
- c)Objectivos a atingir, âmbito, interesse tecnológico, grau de inovação e impacte económico de cada operação de contrapartidas;
- d)Valor de cada operação de contrapartidas e respectiva forma de cálculo;
- e)Plano de negócios apresentado pela empresa beneficiária, demonstrando o valor acrescentado nacional (VAN) da operação de contrapartidas e o seu valor económico;
- f)Prazo, identificação de metas intermédias e cronograma de execução de cada operação de contrapartidas;
- g)Identificação das entidades envolvidas em cada operação de contrapartidas e da respectiva relação com o concorrente;
- h)Grau de compromisso com os beneficiários das contrapartidas, sob a forma de contrato condicional ou outra juridicamente equivalente.
- 2 -A CPC pode rejeitar ou classificar com o valor mais baixo da sua escala de aferição as propostas que sejam omissas relativamente a informação relevante referida no número anterior, nomeadamente nas alíneas c), d) e h).
Artigo 22.º — Especificações das propostas de contrapartidas
Vigente desde: 07/08/2006
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Em vigor desde 07/08/2006