- 1 -Cada projecto de contrapartidas é avaliado de acordo com a sua qualidade, credibilidade e valor, em função de critérios específicos previamente definidos pela CPC.
- 2 -Para efeitos de avaliação da qualidade do projecto são, designadamente, considerados:
- a)O efeito estruturante e a sua sustentabilidade;
- b)O nível de tecnologia envolvido e o respectivo grau de inovação;
- c)A perspectiva de utilização industrial da tecnologia;
- d)O investimento envolvido;
- e)A criação directa ou indirecta de emprego qualificado;
- f)O impacte no desenvolvimento tecnológico nacional e o contributo para o processo de inovação de produtos ou de processos;
- g)O impacte na especialização industrial e no reforço de internacionalização e diversificação de mercados.
- 3 -Para efeitos de avaliação da credibilidade do projecto são, designadamente, considerados:
- a)A exequibilidade, quer do ponto de vista da credibilidade do adjudicatário e seus parceiros quer da capacidade das empresas beneficiárias das contrapartidas, para concretizar os objectivos das mesmas;
- b)O grau de compromisso existente entre o adjudicatário e seus parceiros e as empresas beneficiárias das contrapartidas.
- 4 -Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, os concorrentes devem, na proposta final, consubstanciar em contratos condicionais ou em outro tipo de instrumento aceite pela CPC todas as operações de contrapartidas a realizar, sendo apreciados com notação mais elevada, de acordo com a tabela de multiplicadores definida pela CPC, aqueles que prevejam um maior grau de assunção de risco pelo adjudicatário ou seu representante.
- 5 -Sem prejuízo das especificações tidas por necessárias nos termos de referência e da aplicação dos factores referidos no artigo 26.º, o valor de cada uma das operações de contrapartidas considerado para efeito de avaliação das mesmas e a sua contabilização na fase de execução do contrato é calculado da seguinte forma:
- a)Tratando-se de investimento directo estrangeiro:
- i)O montante considerado é o valor do capital estrangeiro efectivamente investido durante o período do contrato, excluindo o fundo de maneio e eventuais apoios do Estado ou da União Europeia, sem prejuízo de poder ser também considerado, mediante acordo da CPC e em alternativa à utilização dos factores referidos no artigo 26.º, o valor de transferência de tecnologia e o VAN associado a encomendas tomadas firmes no contrato durante um período que não exceda 150% do período efectivo do contrato;
- ii)O investimento directo estrangeiro deve ser realizado de forma a permitir, em circunstâncias económicas normais, atingir os objectivos que se propõe;
- b)Tratando-se de transferência de tecnologia:
- i)O montante considerado é o valor que vier a ser acordado, caso a caso, com a CPC, tendo por base o valor comercial da tecnologia, o custo efectivo da transferência dessa tecnologia ou o VAN marginal gerado em razão da aplicação da tecnologia durante um período não superior a 150% do período efectivo do contrato;
- ii)A transferência de tecnologia deve ser efectuada de forma a permitir, em circunstâncias económicas normais, atingir os objectivos que se propõe;
- c)Tratando-se de parcerias, com continuidade, utilizando capacidades das empresas nacionais, são considerados os subfactores previstos nas alíneas a), b), d) e ou e), consoante o caso;
- d)Tratando-se de exportações e outras aquisições de bens e serviços a empresas nacionais, é considerado o VAN da operação;
- e)Tratando-se de fornecimento de bens ou prestações de serviços a empresas nacionais, é considerado o valor de mercado.
- a)Tratando-se de investimento directo estrangeiro:
- 6 -Para os efeitos do disposto nas alíneas d) e e) do número anterior, existindo uma relação comercial entre a empresa portuguesa e o cliente para o mesmo mercado anterior à celebração do contrato de contrapartidas, o montante considerado como base de cálculo é, salvo decisão em contrário da CPC, o acréscimo anual relativamente à média dos melhores dois anos de entre os três anos imediatamente anteriores ao ano em questão.
- 7 -Para efeitos do disposto nos números anteriores, o cálculo do VAN obedece a uma das seguintes fórmulas:
- a)VAN = VAB + fornecimentos nacionais;
- b)Em termos percentuais:
VAN = (VAB + fornecimentos nacionais)/valor de vendas, ex-works
- 8 -Para efeitos do número anterior, considera-se como fornecimentos nacionais a soma dos montantes de materiais, componentes e serviços de origem nacional resultantes de um programa de contrapartidas iniciado pelo adjudicatário.
- 9 -O método de cálculo do valor acrescentado bruto (VAB) é o somatório das seguintes parcelas do Plano Oficial de Contas (POC):
- a)Rendas e alugueres (62219), não se incluindo as rendas de locação financeira relativas a investimentos para os quais o contrato de locação financeira estabelece opção de compra irrevogável;
- b)Impostos directos (632);
- c)Despesas com pessoal (64);
- d)Amortizações e integrações (66);
- e)Provisões de exercício (67);
- f)Despesas financeiras (681);
- g)Provisões para impostos sobre lucros (86);
- h)Resultados líquidos (88).
Artigo 24.º — Critérios de avaliação
Vigente desde: 07/08/2006
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Em vigor desde 07/08/2006