- 1 -Os termos de referência das contrapartidas são definidos previamente à abertura dos procedimentos de aquisição de material de defesa.
- 2 -Os termos de referência das contrapartidas desenvolvem as respectivas normas na medida das especificidades de cada procedimento de aquisição.
- 3 -Os termos de referência das contrapartidas disciplinam, designadamente:
- a)Os requisitos contratuais respeitantes à identificação, no contrato de contrapartidas, das obrigações do adjudicatário relativamente às empresas portuguesas, bem como a configuração contratual das respectivas relações;
- b)A especificação da informação económica e financeira necessária para apreciar objectivamente o valor de cada projecto de contrapartidas, o seu impacte económico e fiscalizar o seu cumprimento efectivo;
- c)As obrigações gerais do adjudicatário e as obrigações específicas ligadas ao cumprimento de metas intermédias;
- d)A prova do cumprimento e a contabilização das operações de contrapartidas;
- e)O acompanhamento e a fiscalização da execução do contrato;
- f)Os encargos relativos à celebração, cumprimento e execução do contrato de contrapartidas;
- g)A forma de pagamento da comissão prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 17.º do Estatuto da Comissão Permanente de Contrapartidas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 153/2006, de 7 de Agosto.
Artigo 4.º — Termos de referência das contrapartidas
Vigente desde: 07/08/2006
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Em vigor desde 07/08/2006