Os artigos 3.º, 4.º, 16.º, 16.º-A, 19.º, 25.º, 26.º, 27.º, 29.º e 30.º do Decreto-Lei n.º 233/2004, de 14 de Dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 243-A/2004, de 31 de Dezembro, 230/2005, de 29 de Dezembro, e 72/2006, de 24 de Março, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 3.º
[...]
- 1 -Sem prejuízo do disposto no regime jurídico da prevenção e controlo integrados da poluição, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 173/2008, de 26 de Agosto, o presente decreto-lei aplica-se às emissões provenientes das actividades constantes do anexo i ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, e aos gases com efeito de estufa.
- 2 -...
Artigo 4.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)Definir a quantidade de licenças de emissão a atribuir a novas instalações;
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- l)...
- m)...
- n)...
- 2 -...
- 3 -...
Artigo 16.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -A concessão de licenças de emissão a uma instalação, nos termos dos números anteriores, sem prejuízo do cumprimento dos demais requisitos exigidos no presente decreto-lei, pressupõe o efectivo exercício da actividade da instalação.
- 8 -(Anterior n.º 7.)
- 9 -As regras para a atribuição das licenças de emissão para novas instalações, designadamente o procedimento de inscrição, a prioridade e as condições para a respectiva atribuição e concessão, são definidas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente e da economia.
Artigo 16.º-A
[...]
- 1 -Sem prejuízo do n.º 4, durante cada período referido no n.º 2 do artigo 16.º, o operador pode utilizar URE e RCE relativas a actividades de projecto para cumprir com as suas obrigações nos termos do n.º 4 do artigo 17.º, até uma percentagem das licenças de emissão atribuídas a uma instalação, a fixar no PNALE de cada período, nos termos do artigo 13.º
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
Artigo 19.º
[...]
- 1 -A criação e manutenção de um registo de dados normalizado protegido, que garanta uma contabilidade precisa sobre a concessão, detenção e transferência e anulação de licenças de emissão, rege-se pelo Regulamento (CE) n.º 2216/2004, da Comissão, de 21 de Dezembro.
- 2 -O registo de dados nacional designa-se por Registo Português de Licenças de Emissão (RPLE) e está disponível no respectivo sítio da Internet ou através do sítio da Internet da APA.
- 3 -A DGEG tem acesso aos dados relativos à concessão, detenção, transferência e anulação de licenças de emissão mediante procedimento a estabelecer por protocolo a celebrar com a APA.
- 4 -O acesso e utilização do RPLE é obrigatório para os operadores de instalações que desenvolvam qualquer actividade constante do anexo i ao presente decreto-lei e de que resultem emissões de gases com efeito de estufa e depende da celebração de um acordo escrito para a abertura e manutenção da respectiva conta, entre o interessado e a APA.
- 5 -Os termos do acordo para a abertura e manutenção da conta são aprovados pelo director-geral da APA e estão disponíveis no sítio da Internet do RPLE.
- 6 -Pelo acesso e utilização do RPLE, é devida uma taxa anual à APA, durante o período de vigência do acordo referido no n.º 4, a fixar por portaria do membro do Governo responsável pela área do ambiente, destinada a suportar os custos de gestão e manutenção do registo.
- 7 -O valor da taxa referida no número anterior considera-se automaticamente actualizado todos os anos por aplicação do índice de preços ao consumidor publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, arredondando-se o resultado para a casa decimal superior, devendo a APA proceder à divulgação, com carácter de permanência, no sítio da Internet do RPLE, dos valores em vigor em cada ano.
Artigo 25.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -Ao operador que não devolva a quantidade das licenças de emissão equivalente às emissões excedentárias, nos termos do disposto nos n.os 1 e 2, ou não proceda ao pagamento da penalização por emissões excedentárias, é suspensa a concessão de licenças de emissão a partir do ano seguinte àquele em que ocorra tal facto, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º-A.
- 6 -Findo o incumprimento previsto no número anterior, a suspensão cessa, sendo concedidas à instalação as licenças de emissão a que o operador tenha direito no ano civil em que seja posto termo ao incumprimento.
Artigo 26.º
[...]
- 1 -Constitui contra-ordenação ambiental muito grave, punível nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, a violação pelo operador da obrigação de possuir título de emissão de gases com efeito de estufa nos termos do n.º 1 do artigo 7.º
- 2 -Constitui contra-ordenação ambiental grave, punível nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, a prática dos seguintes actos:
- a)Omitir ou falsificar a informação solicitada no âmbito dos procedimentos referidos nos artigos 8.º, 11.º, 18.º-A, 18.º-B, 19.º e 20.º;
- b)Violação da obrigação de monitorização das emissões, nos termos do n.º 1 do artigo 22.º;
- c)Violação da obrigação de envio do relatório contendo as informações relativas às emissões da instalação, de acordo com o n.º 3 do artigo 22.º;
- d)Violação da obrigação de submissão a verificação do relatório contendo as informações relativas às emissões da instalação, prevista nos termos do n.º 1 do artigo 23.º;
- e)Violação da obrigação de celebração de um acordo para a abertura e manutenção da conta do RPLE, nos termos do n.º 3 do artigo 19.º
- 3 -Constitui contra-ordenação ambiental leve, punível nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, a prática dos seguintes actos:
- a)O não cumprimento dos requisitos de monitorização constantes do título de emissão de gases com efeito de estufa, de acordo com a alínea c) do n.º 3 do artigo 10.º e do n.º 2 do artigo 22.º;
- b)O não cumprimento da comunicação relativa à modificação da instalação, nos termos do artigo 11.º;
- c)O não cumprimento do prazo para envio do relatório contendo as informações relativas às emissões da instalação, de acordo com o n.º 3 do artigo 22.º
- 4 -Pode ser objecto de publicidade, nos termos do disposto no artigo 38.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, a condenação pela prática das infracções muito graves e graves previstas nos n.os 1 e 2 do presente artigo, quando a medida concreta da coima aplicada ultrapasse metade do montante máximo da coima abstractamente aplicável.
Artigo 27.º
Sanções acessórias e apreensão cautelar
- 1 -Sempre que a gravidade da infracção o justifique, pode a entidade competente, simultaneamente com a coima, determinar a aplicação das sanções acessórias que se mostrem adequadas, nos termos previstos na Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto.
- 2 -A autoridade competente pode ainda, sempre que necessário, determinar a apreensão provisória de bens e documentos, nos termos previstos no artigo 42.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto.
Artigo 29.º
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Compete à IGAOT a instrução dos processos de contra-ordenação instaurados no âmbito do presente decreto-lei, bem como a aplicação das correspondentes coimas e sanções acessórias.
Artigo 30.º
[...]
O produto das coimas previstas no presente decreto-lei é afectado de acordo com o disposto no artigo 73.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto.