São aditados os artigos 6.º-A, 18.º-A e 18.º-B ao Decreto-Lei n.º 233/2004, de 14 de Dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 243-A/2004, de 31 de Dezembro, 230/2005, de 29 de Dezembro, e 72/2006, de 24 de Março, com a seguinte redacção:
Artigo 6.º-A
Autoridade nacional designada para os mecanismos de flexibilidade do Protocolo de Quioto
À Comissão para as Alterações Climáticas (CAC), enquanto autoridade nacional designada para os mecanismos de flexibilidade do Protocolo de Quioto, compete, designadamente:
- a)Estabelecer os critérios de elegibilidade dos projectos de mecanismos de flexibilidade do Protocolo de Quioto e dos indicadores de sustentabilidade a eles associados;
- b)Avaliar a conformidade dos projectos de mecanismo de desenvolvimento limpo e de implementação conjunta com os requisitos internacionais, comunitários e nacionais e emitir a respectiva carta de aprovação no prazo de 40 dias a contar da data de apresentação dos projectos pelos promotores;
- c)Disponibilizar informação sistematizada de apoio a investidores para o desenvolvimento de projectos de implementação conjunta e mecanismo de desenvolvimento limpo e funcionar como repositório de informação técnica relativa aos mecanismos de flexibilidade do Protocolo de Quioto.
Artigo 18.º-A
Suspensão da concessão das licenças de emissão
- 1 -A (APA) suspende a concessão de licenças de emissão quando:
- a)Tenha conhecimento da suspensão do exercício da actividade de determinada instalação;
- b)A instalação não possuir licença ambiental exigida nos termos do Decreto-Lei n.º 173/2008, de 26 de Agosto;
- c)O operador não devolva a quantidade das licenças de emissão equivalente às emissões excedentárias ou não proceda ao pagamento da penalização por emissões excedentárias, nos termos do disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 25.º
- 2 -No caso previsto na alínea a) do número anterior, a suspensão da concessão de licenças de emissão ocorre a partir do ano civil seguinte àquele em que ocorra a suspensão do exercício da actividade.
- 3 -Para efeitos da alínea a) do n.º 1, a APA tem conhecimento da suspensão do exercício da actividade da instalação:
- a)Por comunicação do operador;
- b)Por informação constante do relatório anual resultante do processo de verificação referido no n.º 1 do artigo 23.º; ou
- c)Por comunicação da entidade coordenadora do licenciamento ou da Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território (IGAOT).
- 4 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 11.º, no prazo de 5 dias, o operador é obrigado a comunicar à APA a suspensão do exercício da actividade da instalação, para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior.
- 5 -A suspensão referida na alínea a) do n.º 1 do presente artigo cessa com a comunicação, pelo operador, à APA, do reinício do exercício da actividade, devidamente confirmada pela entidade coordenadora do licenciamento, sendo de imediato concedidas as licenças de emissão no montante correspondente à fracção das licenças a que o operador teria direito anualmente, proporcional à duração do funcionamento previsto nesse ano, pressupondo um funcionamento uniforme ao longo do ano.
- 6 -Para actividades com laboração sazonal e no caso da instalação apenas operar durante parte do período sazonal, a concessão das licenças referida no número anterior tem em conta unicamente a correspondente fracção das emissões anuais.
- 7 -O operador que suspenda o exercício da actividade da instalação continua sujeito a todas as obrigações decorrentes da aplicação do presente decreto-lei, nomeadamente ao cumprimento do disposto nos artigos 17.º e 22.º, relativamente ao período em que a instalação esteve em exercício da actividade.
- 8 -A suspensão referida na alínea b) do n.º 1 cessa a partir da data de emissão da licença ambiental, sendo de imediato concedidas as licenças de emissão nos termos referidos nos n.os 5 e 6.
- 9 -O montante de licenças não concedidas, por força da suspensão da concessão das licenças de emissão nos termos do n.º 1, ou das situações de incumprimento previstas no n.º 4 do artigo 25.º, reverte para a reserva de novas instalações.
Artigo 18.º-B
Cancelamento da concessão das licenças de emissão
- 1 -A APA cancela a concessão de licenças de emissão quando tenha conhecimento da cessação do exercício da actividade da instalação.
- 2 -No caso previsto no número anterior, o cancelamento da concessão de licenças de emissão abrange a totalidade de licenças de emissão previstas para essa instalação para os anos seguintes àquele em que ocorra a referida cessação, revertendo o montante total das licenças a que o operador teria direito para a reserva de novas instalações.
- 3 -Para efeitos do n.º 1, a APA tem conhecimento da cessação do exercício da actividade da instalação:
- a)Por comunicação do operador;
- b)Por informação constante do relatório anual resultante do processo de verificação previsto no n.º 1 do artigo 23.º; ou
- c)Por comunicação da entidade coordenadora do licenciamento ou da IGAOT.
- 4 -Sem prejuízo do previsto no n.º 1 do artigo 11.º, no prazo de 5 dias, o operador é obrigado a comunicar à APA a cessação do exercício da actividade da instalação, para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior.
- 5 -Para efeitos do n.º 1, entende-se por cessação do exercício da actividade, o encerramento em definitivo da actividade de uma instalação.