- 1 -As instalações e actividades podem ser temporariamente excluídas do regime de comércio de licenças de emissões, até 31 de Dezembro de 2007, desde que apresentem o respectivo pedido, nos termos do artigo 9.º, e se demonstre que:
- a)As instalações devem limitar as suas emissões, em resultado das políticas nacionais, na mesma medida em que o fariam se estivessem sujeitas ao disposto no presente diploma;
- b)As instalações estão sujeitas a requisitos de monitorização, comunicação de informações e verificação equivalentes aos previstos nos artigos 22.º e 23.º;
- c)As instalações estão sujeitas à aplicação de penalização, pelo menos, equivalente à prevista no n.º 2 do artigo 25.º
- 2 -No prazo de 3 dias úteis, a entidade coordenadora do licenciamento deve remeter uma cópia do pedido à DGEG para emissão de parecer no prazo de 20 dias úteis.
- 3 -Os pedidos de exclusão temporária, após recomendação da APA, que tem em conta o parecer da DGEG, são sujeitos a despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente e da economia, no qual se identificam as instalações que podem ser temporariamente excluídas do regime de comércio de licenças de emissão.
- 4 -A APA publicita a lista de instalações constantes do despacho conjunto previsto no número anterior para permitir a apresentação de observações pelo público.
- 5 -Terminada a consulta pública, a APA envia à Comissão Europeia os pedidos referidos no número anterior, acompanhados de eventuais observações apresentadas pelo público.
- 6 -A decisão da Comissão Europeia sobre os pedidos de exclusão temporária é notificada às instalações pela APA.
Artigo 12.º — Exclusão temporária do regime de comércio de emissões
Vigente desde: 06/07/2009
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Em vigor desde 06/07/2009