- 1 -A criação e manutenção de um registo de dados normalizado protegido, que garanta uma contabilidade precisa sobre a concessão, detenção e transferência e anulação de licenças de emissão, rege-se pelo Regulamento (CE) n.º 2216/2004, da Comissão, de 21 de Dezembro.
- 2 -O registo de dados nacional designa-se por Registo Português de Licenças de Emissão (RPLE) e está disponível no respectivo sítio da Internet ou através do sítio da Internet da APA.
- 3 -A DGEG tem acesso aos dados relativos à concessão, detenção, transferência e anulação de licenças de emissão mediante procedimento a estabelecer por protocolo a celebrar com a APA.
- 4 -O acesso e utilização do RPLE é obrigatório para os operadores de instalações que desenvolvam qualquer actividade constante do anexo i ao presente decreto-lei e de que resultem emissões de gases com efeito de estufa e depende da celebração de um acordo escrito para a abertura e manutenção da respectiva conta, entre o interessado e a APA.
- 5 -Os termos do acordo para a abertura e manutenção da conta são aprovados pelo director-geral da APA e estão disponíveis no sítio da Internet do RPLE.
- 6 -Pelo acesso e utilização do RPLE, é devida uma taxa anual à APA, durante o período de vigência do acordo referido no n.º 4, a fixar por portaria do membro do Governo responsável pela área do ambiente, destinada a suportar os custos de gestão e manutenção do registo.
- 7 -O valor da taxa referida no número anterior considera-se automaticamente actualizado todos os anos por aplicação do índice de preços ao consumidor publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, arredondando-se o resultado para a casa decimal superior, devendo a APA proceder à divulgação, com carácter de permanência, no sítio da Internet do RPLE, dos valores em vigor em cada ano.
Artigo 19.º — Registo
Vigente desde: 06/07/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/07/2009