Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
- a)«Administrador central comunitário», a entidade, designada pela Comissão Europeia, responsável pela manutenção de um diário independente de operações no qual são registadas a concessão, a transferência e a anulação de licenças de emissão, com o objectivo de proceder a um controlo automático dessas operações e detectar eventuais irregularidades nas mesmas;
- b)«Emissão», a libertação de gases com efeito de estufa na atmosfera a partir de fontes existentes numa instalação;
- c)«Entidade coordenadora do licenciamento», a entidade da administração central ou regional do Estado com competência para coordenar o processo de licenciamento das actividades constantes do anexo i e conceder autorização ou licença para instalação, alteração e laboração dessas actividades;
- d)«Gases com efeito de estufa», os gases constantes do anexo ii;
- e)«Instalação», a unidade técnica fixa onde se realizam uma ou mais das actividades constantes do anexo i, bem como outras actividades directamente associadas que tenham uma relação técnica com as realizadas nesse local e que possam ter influência nas emissões e na poluição;
- f)«Licença de emissão», a licença, transferível em conformidade com as disposições do presente diploma, para emitir 1 t de dióxido de carbono (CO(índice 2)) equivalente durante um determinado período;
- g)«Nova instalação», a instalação que desenvolva uma ou mais das actividades constantes do anexo i que, após notificação à Comissão Europeia do plano nacional de atribuição de licenças de emissão (PNALE), tenha obtido um título ou uma actualização do título de emissão de gases com efeito de estufa na sequência de alteração da natureza ou do funcionamento ou de ampliação da instalação;
- h)«Operador», a pessoa singular ou colectiva, pública ou privada, que explore ou controle uma instalação ou em quem tenha sido delegado um poder determinante sobre o funcionamento técnico da instalação;
- i)«Título de emissão de gases com efeito de estufa», o título emitido de acordo com o disposto no capítulo iii;
- j)«Tonelada de dióxido de carbono equivalente», 1 t métrica de CO(índice 2) ou uma quantidade de outro gás com efeito de estufa com um potencial de aquecimento global equivalente;
- l)«Parte incluída no anexo i», uma Parte incluída no anexo i da Convenção Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas que tenha ratificado o Protocolo de Quioto, nos termos do n.º 7 do artigo 1.º do Protocolo de Quioto;
- m)«Actividade de projecto», uma actividade de projecto aprovada por uma ou mais Partes incluídas no anexo i, nos termos do artigo 6.º ou do artigo 12.º do Protocolo de Quioto e das decisões adoptadas por força da Convenção Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas ou do Protocolo de Quioto;
- n)«Unidade de redução de emissões» ou «URE», uma unidade emitida nos termos do artigo 6.º do Protocolo de Quioto e das decisões adoptadas por força da Convenção Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas ou do Protocolo de Quioto;
- o)«Redução certificada de emissões» ou «RCE», uma unidade emitida nos termos do artigo 12.º do Protocolo de Quioto e das decisões adoptadas por força da Convenção Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas ou do Protocolo de Quioto.