- 1 -Os operadores de instalações que desenvolvam qualquer actividade constante do anexo i e de que resultem emissões de gases com efeito de estufa devem monitorizar e comunicar as respectivas emissões de acordo com as orientações gerais e as orientações específicas para cada actividade fixadas, em conformidade com a Decisão n.º 2004/156/CE, de 29 de Janeiro.
- 2 -A metodologia de monitorização de emissões aplicável a cada instalação é fixada no respectivo título de emissão de gases com efeito de estufa, podendo ser alterada pela APA nos termos previstos na Decisão n.º 2004/156/CE, de 29 de Janeiro.
- 3 -O operador deve enviar à APA até 31 de Março relatório que contenha as informações relativas às emissões da instalação ocorridas no ano civil anterior, já submetido a um processo de verificação de acordo com o procedimento referido no n.º 1 do artigo 23.º
Artigo 22.º — Orientações para a monitorização e a comunicação de informações relativas a emissões
Vigente desde: 06/07/2009
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Em vigor desde 06/07/2009