- 1 -O relatório de emissões da instalação apresentado pelo operador, nos termos do n.º 3 do artigo anterior, deve ser verificado por verificadores independentes, em conformidade com os critérios estabelecidos no anexo v e nos termos do Regulamento (CE) n.º 2216/2004, de 21 de Dezembro, devendo estes aceder ao Registo Português de Licenças de Emissão e introduzir directamente os dados nos termos do regulamento referido.
- 2 -Os requisitos e condições de exercício da actividade de verificador são definidos por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente e da economia.
- 3 -A partir de 31 de Março, a APA impede a possibilidade de ocorrência de transferência de licenças de emissão por parte do operador da instalação cujo relatório de emissões não tenha sido entregue ou não tenha sido considerado satisfatório pelo verificador, em conformidade com os critérios estabelecidos no anexo v, até que o mesmo seja considerado satisfatório, nos termos dos procedimentos previstos no capítulo iv do Regulamento (CE) n.º 2216/2004, de 21 de Dezembro, e entregue na APA.
- 4 -A APA pode ainda, no caso de o relatório ter sido considerado satisfatório, requerer a sua análise, para avaliação, assistindo-lhe a faculdade de o considerar não satisfatório, mediante parecer prévio da entidade coordenadora do licenciamento, com as consequências previstas no número anterior.
- 5 -Se até 30 de Abril não ocorrer a entrega do relatório de uma instalação ou se o mesmo não tiver sido considerado satisfatório pelo verificador, a APA deve proceder à estimativa das emissões da respectiva instalação, de acordo com os princípios da metodologia de monitorização estabelecidos para essa instalação, notificando o operador respectivo.
- 6 -O recurso hierárquico interposto da decisão de proibição de transferência de licenças de emissão, adoptada pela APA, não tem efeito suspensivo.
Artigo 23.º — Verificação
Vigente desde: 06/07/2009
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/07/2009