- 1 -Sem prejuízo das competências próprias das entidades coordenadoras do licenciamento, a fiscalização do cumprimento do presente decreto-lei compete à Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território (IGAOT).
- 2 -As situações que indiciem a prática de infracção punível nos termos do presente diploma devem ser comunicadas à IGAOT, devendo ser-lhe igualmente remetida, para o efeito, toda a documentação de que se disponha.
Artigo 24.º — Fiscalização
Vigente desde: 06/07/2009
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Em vigor desde 06/07/2009