O produto das coimas previstas no presente decreto-lei é afectado de acordo com o disposto no artigo 73.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto.
Artigo 30.º — Destino das receitas cobradas
Vigente desde: 06/07/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/07/2009