Nos termos da lei, a APA deve colocar à disposição do público as decisões relativas à atribuição de licenças de emissão, as informações sobre as actividades de projecto em que Portugal participa ou autoriza entidades privadas ou públicas a participar e os relatórios de emissões exigíveis nos termos do n.º 3 do artigo 22.º do presente diploma.
Artigo 31.º — Acesso à informação
Vigente desde: 06/07/2009
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