Altera a lista de substâncias ativas que podem ser incluídas em produtos biocidas, tendo em vista a proteção da saúde humana e animal e a salvaguarda do ambiente, transpõe as Diretivas n.os 2011/66/UE, 2011/67/UE, 2011/69/UE, da Comissão, de 1 de julho, e as Diretivas n.os 2011/71/UE, da Comissão, de 26 de julho, 2011/78/UE, 2011/79/UE, 2011/80/UE, 2011/81/UE, da Comissão, de 20 de setembro, e procede à nona alteração ao Decreto-Lei n.º 121/2002, de 3 de maio
Objeto
O presente decreto-lei procede à nona alteração ao Decreto-Lei n.º 121/2002, de 3 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 332/2007, de 9 de outubro, 138/2008, de 21 de julho, 116/2009, de 18 de maio, 145/2009, de 17 de junho, 13/2010, de 24 de fevereiro, 112/2010, de 20 de outubro, 47/2011, de 31 de março, e 72/2012, de 23 de março, transpondo para a ordem jurídica interna as seguintes diretivas europeias, que alteram a Diretiva n.º 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro, relativa à colocação no mercado de produtos biocidas:
Alteração ao anexo i ao Decreto-Lei n.º 121/2002, de 3 de maio
O anexo i ao Decreto-Lei n.º 121/2002, de 3 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 332/2007, de 9 de outubro, 138/2008, de 21 de julho, 116/2009, de 18 de maio, 145/2009, de 17 de junho, 13/2010, de 24 de fevereiro, 112/2010, de 20 de outubro, 47/2011, de 31 de março, e 72/2012, de 23 de março, é alterado nos termos constantes do anexo i ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
Produção de efeitos
As alterações ao anexo i ao Decreto-Lei n.º 121/2002, de 3 de maio, produzem efeitos para cada substância ativa, para os tipos de produto indicados, nos seguintes termos:
Republicação
É republicado no anexo ii ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, o anexo i ao Decreto-Lei n.º 121/2002, de 3 de maio, com a redação atual.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de junho de 2012. - Pedro Passos Coelho - Paulo Sacadura Cabral Portas - Álvaro Santos Pereira - Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça - Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo.
Promulgado em 3 de julho de 2012.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 5 de julho de 2012.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 2.º)
Lista de substâncias ativas e seus requisitos decididos a nível europeu para inclusão em produtos biocidas
(ANEXO I - Alterações introduzidas)
(ver documento original)
ANEXO II
(a que se refere o artigo 4.º)
Lista de substâncias ativas e seus requisitos decididos a nível europeu para inclusão em produtos biocidas
(ANEXO I - Republicação)
(ver documento original)