- 1 -A estrutura interministerial que, em cada momento, tenha como competências a definição e coordenação da política económica e do investimento do Governo, assegura, no âmbito do presente decreto-lei, o funcionamento eficaz do sistema de acompanhamento de projetos de investimento instituído pelo presente diploma.
- 2 -Nos termos do número anterior, compete à referida estrutura:
- a)Monitorizar e controlar o sistema de acompanhamento de projetos de investimento, supervisionando, para o efeito, a atividade da CPAI;
- b)Apreciar os relatórios síntese apresentados pela CPAI, tomando as medidas mais adequadas no sentido de desbloquear os entraves verificados;
- c)Identificar os principais entraves e custos de contexto no âmbito do procedimento de aprovação de projetos de investimento, propondo ao Conselho de Ministros a elaboração e ou revisão da legislação correspondente;
- d)Apreciar e submeter à apreciação do Conselho de Ministros, no âmbito dos PIN e na sequência de proposta da CPAI, as matérias identificadas nos termos do n.º 6 do artigo 16.º;
- e)Propor ao Conselho de Ministros a aprovação, alteração, suspensão ou ratificação dos instrumentos de gestão territorial necessárias à implementação de projetos PIN.
Artigo 2.º — Articulação da estrutura interministerial encarregue da definição e coordenação da política económica e do investimento com a CPAI
Vigente desde: 05/11/2013
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Em vigor desde 05/11/2013