- 1 -O presente decreto-lei é aplicável, com as necessárias adaptações, aos procedimentos em curso, salvaguardados os trâmites já desenvolvidos.
- 2 -Aos projetos reconhecidos, na data da entrada em vigor do presente decreto-lei, como PIN, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 174/2008, alterado pelo Decreto-Lei n.º 76/2011, de 20 de junho, e PIN +, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 285/2007, de 17 de agosto, aplica-se o disposto no presente diploma para os projetos PIN, com as necessárias adaptações.
- 3 -A classificação como projeto PIN, nos termos do número anterior, caduca automaticamente se, decorridos 90 dias sobre a entrada em vigor do presente decreto-lei, o promotor não praticar qualquer diligência devida no âmbito da tramitação legal aplicável.
Artigo 33.º — Aplicação no tempo
Vigente desde: 05/11/2013
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Em vigor desde 05/11/2013