- 1 -Até à entrada em funcionamento da plataforma eletrónica referida no n.os 2 e 3 do artigo 7.º, o requerimento previsto nos artigos 7.º e 15.º pode ser apresentado em suporte papel, ou, preferencialmente, por via de correio eletrónico ou plataforma eletrónica alternativa, indicados pelo secretariado técnico da CPAI, para o efeito.
- 2 -O endereço de correio eletrónico e a plataforma eletrónica alternativa previstos no número anterior devem ser acessíveis através dos sítios da Internet das entidades representadas na CPAI e do balcão único dos serviços.
Artigo 34.º — Regime transitório de apresentação do requerimento
Vigente desde: 05/11/2013
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/11/2013