- 1 -A CPAI é composta por representantes das seguintes entidades:
- a)Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E. (AICEP, E. P. E.), que coordena;
- b)IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I. P. (IAPMEI, I. P.);
- c)Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE);
- d)Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR) territorialmente competente;
- e)Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I.P.);
- f)Turismo de Portugal, I.P.;
- g)Agência Portuguesa do Ambiente, I.P. (APA, I.P.);
- h)Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I.P.);
- i)Autoridade Tributária e Aduaneira (AT).
- 2 -Em função da área territorial e setorial dos projetos em análise e sempre que se justifique, a CPAI pode convidar as Câmaras Municipais territorialmente competentes e as entidades ou organismos diretamente envolvidos na decisão dos projetos, a participar nas reuniões, com direito a voto quanto aos projetos específicos em causa.
- 3 -Os membros do Governo que integram a estrutura referida no artigo 2.º podem fazer-se representar nas reuniões da CPAI, devendo, para o efeito, ser-lhes enviadas as respetivas agendas, bem como para todos os gabinetes ministeriais.
- 4 -A representação das entidades referidas nos n.os 1 e 2 é assegurada pelos seus responsáveis máximos, com possibilidade de delegação em titulares de cargos de direção superior de 2.º grau, no âmbito da administração direta e indireta do Estado, ou em cargos equivalentes, no âmbito de outras entidades, não implicando em qualquer dos casos atribuição de remuneração.
- 5 -Os representantes referidos no número anterior podem fazer-se acompanhar, nas reuniões da CPAI, por técnicos das respetivas entidades ou por peritos, quando tal se revele adequado em face da ordem de trabalhos e da natureza das questões a tratar.
- 6 -A CPAI reúne ordinariamente de 15 em 15 dias e extraordinariamente sempre que se justifique e mediante convocatória do Coordenador.
- 7 -O secretariado técnico da CPAI é assegurado pela AICEP, E. P. E..
- 8 -No prazo de 30 dias a contar da data de entrada em vigor do presente decreto-lei, a CPAI aprova o seu regulamento interno de funcionamento.
Artigo 4.º — Composição e funcionamento da CPAI
Vigente desde: 05/11/2013
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/11/2013