- 1 -São objeto de acompanhamento pela CPAI, mediante requerimento do promotor, os projetos de investimento que reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos:
- a)Contribuam para a criação ou a manutenção do número de postos de trabalho diretos;
- b)Possuam comprovada viabilidade económica;
- c)Sejam suscetíveis de adequada sustentabilidade ambiental e territorial;
- d)Apresentem um impacte positivo em pelo menos três dos seguintes domínios:
- i)Instalação de uma base produtiva, com forte incorporação nacional, criadora de valor acrescentado bruto;
- ii)Produção de bens e serviços transacionáveis, de caráter inovador, que lhes confira vantagem competitiva no mercado global;
- iii)Introdução de processos tecnológicos inovadores ou desenvolvidos em colaboração com entidades reconhecidas do sistema científico e tecnológico;
- iv)Inserção nas estratégia de especialização inteligente da região e ou contribuição para a dinamização de territórios de baixa densidade económica;
- v)Balanço económico externo, nomeadamente no aumento das exportações ou na redução das importações;
- vi)Eficiência energética ou favorecimento de fontes de energia renováveis;
- vii)Efeitos de arrastamento em atividades a montante ou a jusante, particularmente nas pequenas e médias empresas.
- 2 -A verificação do cumprimento dos requisitos referidos no número anterior é efetuada de acordo com os parâmetros fixados no anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
- 3 -Podem, ainda, ser objeto de acompanhamento pela CPAI os projetos de investimento que, não preenchendo os requisitos cumulativos previstos no n.º 1, se encontrem a aguardar uma decisão por parte de alguma das entidades que compõem a Administração Pública há mais de 12 meses, desde que a ausência de decisão não seja imputável ao promotor.
- 4 -O processo de acompanhamento de um projeto de investimento pela CPAI é independente e não prejudica a tramitação processual junto das entidades competentes, ainda que a mesma já esteja em curso à data do requerimento.
- 5 -Não são admitidos requerimentos de acompanhamento de projetos de investimento quando os respetivos projetos se encontrem dependentes de resultados de concursos públicos ou de resolução de litígios em que o Estado seja parte.
Artigo 5.º — Projetos de investimento acompanhados pela CPAI
Vigente desde: 05/11/2013
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Em vigor desde 05/11/2013