- 1 -São acompanhados pela CPAI e reconhecidos como projetos PIN, mediante requerimento do promotor, os projetos que preencham os requisitos previstos no n.º 1 do artigo anterior e, cumulativamente, os seguintes:
- a)Representem um investimento global igual ou superior a 25 milhões de euros;
- b)Criem um número de postos de trabalho diretos igual ou superior a 50;
- c)Sejam apresentados por promotores de reconhecida idoneidade e credibilidade.
- 2 -A verificação do disposto na alínea c) do número anterior é efetuada de acordo com os parâmetros fixados no anexo ao presente decreto-lei.
- 3 -Podem, ainda, ser reconhecidos, excecionalmente, como projetos PIN os projetos de investimento de valor global inferior a 25 milhões de euros e ou que criem um número de postos de trabalho diretos inferior a 50, desde que, satisfazendo as restantes condições fixadas no n.º 1, cumpram dois dos seguintes requisitos:
- a)Atividade interna de Investigação e Desenvolvimento (I&D) no valor de pelo menos 10% do volume de negócios da empresa;
- b)Forte componente de inovação aplicada, traduzida numa parte significativa da sua atividade ancorada em patente desenvolvida pela empresa;
- c)Manifesto interesse ambiental;
- d)Forte vocação exportadora, traduzida por um mínimo de 50% do seu volume de negócios dirigido ao mercado internacional;
- e)Produção relevante de bens e serviços transacionáveis.
Artigo 6.º — Projetos PIN
Vigente desde: 05/11/2013
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Em vigor desde 05/11/2013