- 1 -A redução da taxa contributiva reporta-se às contribuições referentes às remunerações devidas nos meses de novembro de 2014 a janeiro de 2016, nas quais se incluem os valores devidos a título de subsídios de férias e de Natal.
- 2 -A redução da taxa contributiva é concedida oficiosamente pelos serviços de segurança social quando se verifiquem as condições de atribuição.
- 3 -Para beneficiarem da redução da taxa contributiva, as entidades empregadoras devem proceder à entrega das declarações de remunerações dos trabalhadores abrangidos de forma autonomizada de acordo com a redução da taxa contributiva aplicável.
- 4 -A redução da taxa contributiva depende da apresentação de requerimento nos casos de trabalhadores com contrato de trabalho a tempo parcial.
- 5 -Nas situações referidas no número anterior, o período de redução reporta-se:
- a)À totalidade do período previsto no n.º 1, nos casos em que o requerimento seja apresentado até 30 de novembro de 2014;
- b)Ao período remanescente, a partir do mês seguinte ao da apresentação do requerimento, nos restantes casos.
- 6 -Em todas as situações em que se verifique a regularização da situação contributiva pela entidade empregadora durante o período de redução previsto no n.º 1, o direito à redução da taxa contributiva é reconhecido a partir do mês seguinte ao da regularização, e mantém-se pelo período remanescente.
Artigo 5.º — Concessão da redução
Vigente desde: 20/10/2014
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 20/10/2014