A medida de apoio prevista no presente decreto-lei pode ser cumulada com outros apoios ao emprego aplicáveis ao mesmo posto de trabalho, cuja atribuição esteja, por natureza, dependente de condições inerentes aos trabalhadores contratados.
Artigo 8.º — Cumulação de apoios
Vigente desde: 20/10/2014
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Em vigor desde 20/10/2014