Cria uma medida excecional de apoio ao emprego que se traduz na redução temporária da taxa contributiva a cargo da entidade empregadora
Objeto
O presente decreto-lei cria uma medida excecional de apoio ao emprego que se traduz na redução da taxa contributiva a cargo da entidade empregadora.
Medida de apoio
A medida de apoio ao emprego traduz-se na redução de 0,75 pontos percentuais da taxa contributiva a cargo da entidade empregadora relativa às contribuições referentes às remunerações devidas nos meses de novembro de 2014 a janeiro de 2016.
Âmbito pessoal
Condições de atribuição
O direito à redução da taxa contributiva fica dependente da verificação cumulativa das seguintes condições:
Concessão da redução
Cessação do direito à redução
Meios de prova
Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, os serviços da instituição de segurança social competente podem exigir às entidades empregadoras beneficiárias a apresentação dos meios de prova documental considerados necessários, designadamente:
Cumulação de apoios
A medida de apoio prevista no presente decreto-lei pode ser cumulada com outros apoios ao emprego aplicáveis ao mesmo posto de trabalho, cuja atribuição esteja, por natureza, dependente de condições inerentes aos trabalhadores contratados.
Instituições competentes
Para a aplicação da medida prevista no presente decreto-lei são competentes, de acordo com o respetivo âmbito, os serviços do Instituto de Segurança Social, I. P., e dos organismos próprios das Regiões Autónomas da área da sede das entidades empregadoras.
Financiamento
O financiamento da medida de apoio prevista no presente decreto-lei é assegurado pelo Estado, mediante transferência para o orçamento da segurança social.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de setembro de 2014. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - Luís Pedro Russo da Mota Soares.
Promulgado em 15 de outubro de 2014.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 16 de outubro de 2014.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.