Para a aplicação da medida prevista no presente decreto-lei são competentes, de acordo com o respetivo âmbito, os serviços do Instituto de Segurança Social, I. P., e dos organismos próprios das Regiões Autónomas da área da sede das entidades empregadoras.
Artigo 9.º — Instituições competentes
Vigente desde: 20/10/2014
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Em vigor desde 20/10/2014