O CGSPS deve, em articulação com os subsistemas públicos de saúde, desenvolver mecanismos que estimulem a adequada participação dos beneficiários, através de recolha de contributos para a gestão daqueles subsistemas.
Artigo 14.º — Participação dos beneficiários
Vigente desde: 07/08/2015
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Em vigor desde 07/08/2015