- 1 -É criado, no Ministério da Saúde, o Colégio de Governo dos Subsistemas Públicos de Saúde (CGSPS), com a natureza de órgão de coordenação.
- 2 -O CGSPS tem a seguinte composição:
- a)Um representante do Ministério da Saúde, que preside;
- b)Um representante de cada um dos subsistemas públicos de saúde.
- 3 -Os representantes previstos no número anterior são designados por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área da saúde e por cada um dos subsistemas públicos de saúde, sob proposta:
- a)Do diretor-geral da ADSE, no caso deste subsistema;
- b)Do conselho diretivo do Instituto de Ação Social das Forças Armadas, I. P., no caso da ADM;
- c)Do comandante-geral da Guarda Nacional Republicana, no caso da SAD/GNR;
- d)Do diretor nacional da Polícia de Segurança Pública, no caso da SAD/PSP;
- e)Do conselho diretivo da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.), no caso do representante do Ministério da Saúde.
- 4 -A designação prevista no número anterior inclui igualmente a designação de um substituto de cada representante, que o substitui nas suas ausências e impedimentos.
- 5 -Os representantes e os substitutos não têm direito a qualquer remuneração ou abono, pelo exercício de funções no CGSPS, sem prejuízo do pagamento de ajudas de custo a que tenham direito, nos termos legais.
Artigo 4.º — Colégio de Governo dos Subsistemas Públicos de Saúde
Vigente desde: 07/08/2015
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Em vigor desde 07/08/2015