Cria o órgão de coordenação dos subsistemas públicos de saúde, estabelece os mecanismos de cooperação reforçada em áreas comuns destes subsistemas e define o respetivo modelo de governação
Objeto
O presente decreto-lei cria o órgão de coordenação dos subsistemas públicos de saúde, estabelece os mecanismos de cooperação reforçada em áreas comuns destes subsistemas e define o respetivo modelo de governação.
Subsistemas públicos de saúde
Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, são considerados subsistemas públicos de saúde:
Definição
Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, consideram-se «convenções» todos os negócios jurídicos que tenham por objeto a realização de prestações de cuidados de saúde aos utentes dos subsistemas públicos de saúde, nos seus diferentes níveis e áreas, designadamente cuidados de saúde primários, hospitalares e continuados, em que podem ser partes quaisquer pessoas singulares ou coletivas, com ou sem fins lucrativos, em ordem a obter e a disponibilizar, com a necessária prontidão e continuidade, as prestações de cuidados de saúde que visam a prossecução dos fins dos mesmos subsistemas.
Colégio de Governo dos Subsistemas Públicos de Saúde
Missão e atribuições
Competências
Funcionamento
Gabinete de Apoio Técnico
Apoio ao funcionamento
Grupo de trabalho de combate à fraude
Tramitação dos procedimentos de celebração de convenções
Harmonização, normas técnicas e regulamentação
Sistema de informação
O CGSPS deve estabelecer a calendarização e os protocolos adequados à harmonização dos sistemas de informação dos subsistemas públicos de saúde, tendo por referencial o sistema de informação utilizado pela ADSE, ou outro, quando justificado e assim venha a ser deliberado.
Participação dos beneficiários
O CGSPS deve, em articulação com os subsistemas públicos de saúde, desenvolver mecanismos que estimulem a adequada participação dos beneficiários, através de recolha de contributos para a gestão daqueles subsistemas.
Convenções vigentes
O CGSPS pode incumbir um ou mais subsistemas públicos de saúde de proceder à renegociação ou promover a cessação das convenções vigentes à data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
Regulamentação
Norma revogatória
É revogado o artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 158/2005, de 20 de setembro, alterado pela Lei n.º 53-D/2006, de 29 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 105/2013, de 30 de julho, pela Lei n.º 30/2014, de 19 de maio, e pelo Decreto-Lei n.º 81/2015, de 15 de maio.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de junho de 2015. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - José Pedro Correia de Aguiar-Branco - Anabela Maria Pinto de Miranda Rodrigues - Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo.
Promulgado em 30 de julho de 2015.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 3 de agosto de 2015.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.