Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, consideram-se «convenções» todos os negócios jurídicos que tenham por objeto a realização de prestações de cuidados de saúde aos utentes dos subsistemas públicos de saúde, nos seus diferentes níveis e áreas, designadamente cuidados de saúde primários, hospitalares e continuados, em que podem ser partes quaisquer pessoas singulares ou coletivas, com ou sem fins lucrativos, em ordem a obter e a disponibilizar, com a necessária prontidão e continuidade, as prestações de cuidados de saúde que visam a prossecução dos fins dos mesmos subsistemas.
Artigo 3.º — Definição
Vigente desde: 07/08/2015
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Em vigor desde 07/08/2015