- 1 -Para a prossecução da atribuição prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior, compete ao CGSPS:
- a)Identificar as necessidades de cobertura dos vários subsistemas públicos de saúde, bem como, entre outras matérias, do âmbito, conteúdo e preços base das mesmas;
- b)Harmonizar nomenclaturas e tabelas dos atos convencionados, entre os subsistemas públicos de saúde e, sempre que possível, também com o Serviço Nacional de Saúde (SNS);
- c)Assegurar a negociação conjunta com as redes prestadoras de cuidados de saúde;
- d)Deliberar sobre a celebração de convenções em território nacional, vinculativas para todos ou apenas para alguns subsistemas públicos de saúde, consoante as necessidades identificadas por cada subsistema;
- e)Selecionar os procedimentos a adotar para celebração de convenções, independentemente da forma a que obedeçam;
- f)Assegurar a tramitação de todos os procedimentos necessários à realização de convenções, diretamente ou mediante o recurso à aquisição de serviços junto de uma entidade pública especializada em matéria de procedimentos públicos de aquisição, ou ainda mediante a sua realização por um ou mais dos subsistemas públicos de saúde;
- g)Deliberar sobre a adesão dos subsistemas públicos de saúde às convenções lançadas pelo SNS, ao abrigo da legislação em vigor;
- h)Deliberar sobre a cessação e a renegociação das convenções vigentes;
- i)Promover a obtenção de sinergias com o SNS, designadamente em áreas passíveis de harmonização.
- 2 -A celebração de convenções por parte dos subsistemas públicos de saúde depende de deliberação favorável, obrigatória e prévia, por parte do CGSPS, tendo em conta as necessidades identificadas, a qual deve ainda determinar o procedimento a adotar e a entidade que assegura a respetiva tramitação.
- 3 -Para a prossecução da atribuição prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo anterior, compete ao CGSPS, através do Gabinete de Apoio Técnico (GAT):
- a)Recolher informação junto dos subsistemas públicos de saúde;
- b)Tratar a informação;
- c)Consolidar a informação na sua área de intervenção;
- d)Disponibilizar a informação relevante.
- 4 -Para a prossecução da atribuição prevista na alínea c) do n.º 2 do artigo anterior, compete ao CGSPS:
- a)Pronunciar-se sobre alterações ou melhorias nos sistemas de informação de cada um dos subsistemas públicos de saúde;
- b)Promover a articulação e a compatibilidade entre os sistemas de informação de cada um dos subsistemas públicos de saúde, no sentido da sua gradual harmonização;
- c)Adotar estratégias e procedimentos que permitam a partilha e integração da informação produzidas pelos atuais sistemas de informação de cada subsistema público de saúde.
- 5 -Para a prossecução da atribuição prevista na alínea d) do n.º 2 do artigo anterior, compete ao CGSPS:
- a)Definir critérios e indicadores para modelos analíticos de risco, a implementar diretamente ou através de cada subsistema público de saúde, de modo a detetar potenciais irregularidades ou fraudes;
- b)Estabelecer critérios para análise e triagem de casos anómalos, a implementar diretamente ou através de cada subsistema público de saúde;
- c)Analisar casos anómalos detetados por cada subsistema público de saúde, na sequência das conferências de faturação efetuadas;
- d)Avaliar a temática da fraude na área dos meios complementares de diagnóstico e terapêutica, bem como em outras áreas de prescrição complementares, com vista à eventual adoção de ações de melhoria;
- e)Realizar ou promover a realização de auditorias e inspeções no âmbito das convenções.
Artigo 6.º — Competências
Vigente desde: 07/08/2015
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/08/2015