Os artigos 2.º, 5.º, 7.º, 8.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 244/92, de 29 de outubro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
- 1 -As câmaras de comércio e indústria são constituídas por pessoas singulares ou coletivas, nacionais ou estrangeiras, que exerçam, direta ou indiretamente, atividades de natureza económica.
- 2 -[...].
Artigo 5.º
[...]
- 1 -As câmaras de comércio e indústria são reconhecidas pelo membro do Governo responsável pela área da economia.
- 2 -No caso das câmaras de comércio e indústria que integrem pessoas singulares ou coletivas estrangeiras, o reconhecimento é feito pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros e da economia.
- 3 -(Anterior n.º 2.)
- 4 -A portaria que reconhecer a câmara de comércio e indústria pode definir uma área territorial em que esta exercerá as suas atribuições.
Artigo 7.º
[...]
- 1 -Os critérios em que assenta o reconhecimento das câmaras de comércio e indústria são os seguintes:
- a)Âmbito de representatividade adequado em função do número de associados e da sua relevância no tecido empresarial;
- b)(Revogada.)
- c)(Revogada.)
- d)Estrutura organizativa e recursos humanos adequados à dimensão, às atividades a desenvolver e aos serviços a prestar;
- e)Serviços prestados ou que se proponham prestar, designadamente em matéria de formação profissional orientada, informação técnico-comercial e tecnológica, centro de formalidades empresariais;
- f)(Revogada.)
- g)[...].
- 2 -Na apreciação dos pedidos de reconhecimento são, ainda, valoradas, a complexidade e diversidade das funções desempenhadas, incluindo as decorrentes das participações de capital, de protocolos de colaboração com outras entidades nacionais e estrangeiras e de representação em estruturas internacionais.
Artigo 8.º
Pedido de reconhecimento
- 1 -O pedido de reconhecimento deverá ser dirigido ao membro do Governo responsável pela área da economia, acompanhado dos seguintes elementos:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...].
- 2 -[...].
Artigo 11.º
[...]
- 1 -Pode ser retirada a qualidade de câmara de comércio e indústria que haja sido atribuída quando deixem de se verificar os pressupostos e requisitos exigidos pelo presente decreto-lei.
- 2 -A qualidade de câmara de comércio e indústria é retirada por portaria do membro do Governo responsável pela área da economia, ou, no caso das câmaras de comércio e indústria reconhecidas ao abrigo do n.º 2 do artigo 5.º, por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros e da economia.
- 3 -No caso de fusão ou transformação de câmara de comércio e indústria, o reconhecimento poderá manter-se se, por portaria dos membros do Governo referidos no número anterior, consoante os casos, for verificada a permanência dos pressupostos a que se refere o artigo 7.º