- 1 -O Ministro das Finanças e do Plano poderá autorizar, por portaria, o fabrico de unidades de venda ao público com menos de quarenta palitos fosfóricos quando razões especiais atinentes à comercialização ou industrialização o justifiquem.
- 2 -No caso referido no número anterior, as taxas do imposto de fabrico e do Fundo de Socorro Social serão de $025 por cada grupo de dez palitos fosfóricos ou fracção.
Artigo 5.º — (Unidades de venda com menos de quarenta fósforos)
Vigente desde: 29/06/1978
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Em vigor desde 29/06/1978