- 1 -Ao Conselho Interministerial para o Artesanato, que funcionará na dependência do Ministro do Trabalho, compete:
- a)Apreciar e submeter ao Governo as medidas de política referentes ao artesanato elaboradas pela CEA;
- b)Emitir parecer sobre o plano anual de actividades e respectivos orçamentos, bem como sobre os relatórios periódicos de execução;
- c)Emitir parecer sobre projectos de legislação e outras medidas que se relacionem directa ou indirectamente com o artesanato;
- d)Elaborar propostas de medidas e outras iniciativas que julgar adequadas, ouvida a CEA;
- e)Pronunciar-se sobre o valor sócio-cultural das espécies de artesanato;
- f)Assegurar a conveniente representação a nível nacional e internacional.
- 2 -O Conselho será integrado por um representante de cada um dos departamentos governamentais competentes nas seguintes áreas:
- a)Administração regional e local;
- b)Ordenamento e ambiente;
- c)Comércio externo;
- d)Condição feminina;
- e)Cultura;
- f)Educação e ciência;
- g)Emprego;
- h)Indústria;
- i)Planeamento;
- j)Segurança social;
- l)Turismo.
- 3 -Os membros do Conselho elegerão anualmente, de entre si, o respectivo presidente e elaborarão o regimento interno do Conselho, que deve reunir pelo menos trimestralmente.
- 4 -A CEA estará representada nas reuniões do CIPA, sem direito a voto.
ARTIGO 3.º — (Conselho Interministerial para o Artesanato)
Vigente desde: 05/06/1981
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Em vigor desde 05/06/1981