- 1 -Junto de cada direcção regional do IEFP funcionará um núcleo de apoio regional ao artesanato (NARA), ao qual compete, em articulação com a CEA:
- a)Fomentar o desenvolvimento do artesanato, nomeadamente através do apoio à livre associação dos artesãos e à criação de centros de artesanato ou da eventual reformulação dos que já existem;
- b)Propor iniciativas e orientações que contribuam para a solução, através de actividades do artesanato, dos problemas de emprego dos grupos e estratos de pessoas carenciadas, nomeadamente dos jovens à procura do primeiro emprego, dos deficientes, dos idosos e da população rural subempregada;
- c)Colaborar com a CEA na realização das actividades da competência desta, apresentando as propostas que julgar adequadas ou que lhe forem formuladas;
- d)Elaborar os planos anuais de actividade e os respectivos orçamentos, bem como os relatórios periódicos de execução e avaliação de resultados;
- e)Elaborar e manter actualizado, a nível regional, o levantamento da situação do artesanato, o inventário dos artesãos e suas associações, bem como todos os dados que forem considerados necessários para o conhecimento do sector;
- f)Promover estudos sobre a fixação de recursos humanos e de manutenção e criação de postos de trabalho, tendo em conta as potencialidades do artesanato;
- g)Pronunciar-se sobre o valor sócio-cultural das espécies de artesanato;
- h)Promover iniciativas de apoio e difusão do artesanato, nomeadamente apoiando a organização, a nível regional, de certames e mostras que promovam e comercializem o artesanato;
- i)Promover junto dos artesãos e suas associações o esclarecimento e divulgação dos esquemas de apoio que lhes são destinados;
- j)Dar parecer sobre os pedidos de apoio feitos pelos artesãos e respectivas associações.
- 2 -Para o exercício das suas atribuições, os NARA estabelecerão com as entidades públicas, cooperativas e privadas, designadamente com as autarquias locais, as formas de articulação julgadas necessárias.
- 3 -Os NARA serão integrados por três elementos, representando, a nível regional, as seguintes entidades: o IEFP, a quem cabe a respectiva coordenação, e os departamentos governamentais competentes nas áreas da cultura e do turismo.
- 4 -Quando necessário, poderá ser prestado apoio, regular ou pontual, aos NARA por pessoal do IEFP ou dos departamentos governamentais representados no CIPA.
ARTIGO 5.º — (Núcleos de apoio regional ao artesanato)
Vigente desde: 05/06/1981
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/06/1981